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TRIBUNAL JUDICIAL DA
COMARCA DE VIANA DO CASTELO

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Burla tributária qualificada à Segurança Social | Ministério Público | Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo

Burla tributária qualificada à Segurança Social | IPSS | obtenção fraudulenta de pagamentos da Segurança Social
Inclusão nas listagem a esta enviadas de utentes que não beneficiaram da resposta social abrangida pelo acordo de cooperação | Instrução | Ministério Público na Comarca de Viana do Castelo | Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo


Por decisão de 26-05-2022, o Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo, da Comarca de Viana do Castelo pronunciou para julgamento uma arguida pessoa colectiva, instituição particular de solidariedade e segurança social, e um arguido pessoa singular, presidente da sua direcção à data dos factos (requerentes da instrução) pela prática de um crime de burla tributária qualificada à Segurança Social, na forma continuada, nos exatos termos de que foram acusados pelo Ministério Público.
 
De acordo com a decisão de pronúncia, tal como o Ministério Público na acusação pública, também o Tribunal considerou indiciado que a arguida IPSS celebrou acordos de cooperação com a Segurança Social para desenvolver Centros de Actividades Ocupacionais nos diversos polos da suas instalações, sitos em Viana do Castelo, Valença, Melgaço e Ponte de Lima. 

E que, simultaneamente, requereu e obteve do Instituto de Emprego e Formação Profissional financiamento a título de subsídios para formação profissional destinada aos seus utentes.

E ainda, que o arguido presidente da IPSS, entre 2004 e 2010, para efeitos de recebimento dos apoios, fez incluir nas listagens  dos utentes que frequentavam os Centros de Actividades Ocupacionais remetidas à Segurança Social também utentes que frequentavam a formação profissional, fazendo com que o mesmo utente, no mesmo horário, se encontrasse abrangido pelo apoio financiado pela Segurança Social e pelo apoio em formação financiado pelo IEFP.

Este “duplo financiamento”, prossegue a acusação mantida pela decisao instrutória, não era viável, não só porque legalmente vedado, como constava de instrumentos legais e dos acordos, mas também porque nunca poderia ter sucedido na prática, atendendo às finalidades e horários de cada um dos programas subsidiados.
 
Conclui a acusação, agora mantida pela decisao instrutória de pronúncia, que com esta actuação logrou o arguido pessoa singular obter da Segurança Social para a IPSS, de modo indevido, a quantia de € 2.474.358,56.

Fonte: Procuradoria-Geral Regional do Porto em: https://www.pgdporto.pt/proc-web/news.jsf?newsItemId=2138