Sede: Guarda
Tribunal da Relação Competente: Coimbra
Quadro de Juízes: de 16 a 18.
Quadro de Magistrados do Ministério Público: de 15 a 17.
Quadro de Funcionários Judiciais: de 101 a 101.
DPO - Encarregado da Proteção de Dados
1. Encarregado da Proteção de Dados:
O Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou, no dia 7 de maio de 2019, por unanimidade, indicar a Exma. Senhora Juíza de Direito, Dra. Ana Sofia Bastos Wengorovius, Adjunta do Gabinete do Vice-Presidente do CSM, para o exercício da função de Encarregada da Proteção de Dados do Conselho Superior da Magistratura- DPO (ponto 15 da respetiva ata).
A Encarregada da Proteção de Dados - DPO (Data Protection Officer) pode ser contactada sobre assuntos relacionados com as suas funções:
> através de e-mail para o endereço dpo.csm@csm.org.pt ou
> por correio para o endereço: Encarregado de Proteção de Dados (DPO) - Conselho Superior da Magistratura, Rua Duque de Palmela n.º 23 1250-097 Lisboa.
2. Funções da Encarregada da Proteção de Dados (DPO):
Realça-se que as funções da DPO apenas se exercem no âmbito da atividade administrativa dos Tribunais e não relativamente aos dados judiciais.
Assim, no âmbito da atividade administrativa dos Tribunais, tal como decorre do Regulamento (EU) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD) (com a retificação de 23 de maio de 2018), as funções da DPO são, no essencial:
- Informação e aconselhamento dos Tribunais, seus funcionários e subcontratantes, a respeito das obrigações emergentes do regime de proteção de dados.
- Apreciação da conformidade com esse regime, das políticas e atividades dos Tribunais, incluindo a repartição de responsabilidades com subcontratados, as práticas de deteção e resposta a eventuais violações de dados pessoais, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados e as auditorias correspondentes.
- Cooperação e ponto de contacto com a autoridade de controlo.
3. Tratamento de dados nos processos judiciais:
No que respeita ao tratamento de dados nos processos judiciais, a atividade jurisdicional dos juízes nesse âmbito, para os efeitos do Regulamento, deve reger-se por regras e mecanismos de controlo específicos (cfr. artigo 23.º, n.º 1, alínea f), do RGPD e artigo 68.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto).
Como decorre do artigo 24.º, n.º 7 da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que aprova o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, são assegurados pelo juiz titular do respetivo processo:
a) O direito de informação e o direito de acesso aos dados pelo respetivo titular;
b) A atualização dos dados, bem como a correção dos que sejam inexatos, o preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a supressão dos indevidamente registados.
c) As demais competências previstas na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (lei de execução, na ordem jurídica interna, do RGPD).
Nomeação da Encarregada da Proteção de Dados (DPO) [extrato da deliberação do plenário do CSM]
Publicado em 2022-06-17 16:39:28
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