Sede: Lisboa
Procuradoria-Geral Regional: Lisboa
As procuradorias da República de comarca estão territorialmente agregadas em quatro Procuradorias-Gerais Regionais (Porto, Coimbra, Lisboa e Évora), dependendo em última instância da Procuradoria-Geral da República, órgão superior do Ministério Público
Bem-Vindo(a)
Em consequência da alteração de modelo organizacional do mapa judiciário português (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março), o território nacional estrutura-se, agora, sobre 23 pilares.
O mesmo é dizer, 23 Comarcas com maior dimensão territorial, órgãos de gestão próprios e com algum grau de autonomia gestionária.
Uma dessas circunscrições é a Comarca de Lisboa.
O Ministério Público da Comarca de Lisboa é dirigido e coordenado por um Magistrado Coordenador, atualmente, com a categoria de Procurador-Geral-Adjunto.
O Ministério Público desde há muito que desenvolve a sua atividade, no quadro dos parâmetros legais aplicáveis, de acordo com planeamento prévio e a prestação de contas públicas periódicas.
Daqui resulta um vetor de legitimação substantiva de que, cada vez mais, não podemos nem queremos prescindir.
Queremos que este espaço de comunicação e informação constitua um instrumento de aproximação e melhor conhecimento entre o Ministério Público da Comarca de Lisboa, os cidadãos e a coletividade que serve.
Queremos estar presentes, no exercício das competências que a Constituição da República e a Lei impõem ao Ministério Público, no quotidiano dos nossos concidadãos, enquanto Instituição capaz de agir, no contexto dos “pequenos nadas” como na grande complexidade da vida individual e coletiva, na defesa intransigente dos direitos, liberdades e garantias, do funcionamento do Estado de Direito Democrático, da paz social e de, na área de ação que cabe ao Ministério Público, contribuirmos para o bem-estar e progresso das populações que servimos.
Para cumprir esse escopo, profundamente enraizado na nossa consciência ética e profissional, o Ministério Público da Comarca de Lisboa está empenhado no aprofundamento de todas as competências que lhe são conferidas e no estreitamento da ligação à coletividade.
Para o efeito, o Ministério Público da Comarca de Lisboa precisa de todos e de cada um.
I - MISSÃO, OBJETIVO, PRINCÍPIOS E VALORES
Da ponderação dos normativos constitucionais e da lei, bem como da praxis desenvolvida neste quadro, estamos em condições de identificar, pelo menos no seu núcleo, a Missão, a Visão, os Princípios e os Valores que orientam o Ministério Público da Comarca de Lisboa.
Missão e Objetivo
a) Missão: Defesa da legalidade democrática nas suas diversas vertentes e da sociedade com vista a garantir o exercício pleno da cidadania;
b) Objetivo: Ser reconhecida como uma instituição de excelência, esteio permanente e seguro, na defesa e respeito dos direitos liberdades e garantias e dos interesses sociais.
Princípios
a) Unidade: Os Magistrados do Ministério Público constituem um corpo uno e hierarquizado;
b) Indivisibilidade: Os Magistrados do Ministério Público atuam sempre em nome de toda a Instituição, podendo ser substituídos uns pelos outros, nos termos da lei;
c) Autonomia Funcional: Os Magistrados do Ministério Público apenas estão vinculados ao cumprimento da Constituição e da Lei, bem como aos ditames da sua consciência. Não estão, pois, vinculados a nenhum Poder.
Valores
a) Compromisso: Primazia absoluta à efetividade das ações, ao “fazer acontecer”, com foco na defesa do Estado de Direito Democrático e da sociedade;
b) Dedicação: Empenho em prol dos objetivos que nos conferem identidade e do bem comum;
c) Determinação: Acreditar, perseverar e não desistir do cumprimento das missões que a lei nos confia e da prossecução dos objetivos a que nos propomos;
d) Cooperação: Articulação das ações, uniformidade de procedimentos e cooperação com as entidades da sociedade que confluem nos mesmos objetivos;
e) Respeito: Consideração pelo outro, pelas leis e instituições democráticas;
f) Eficiência e Eficácia: Utilização dos mecanismos mais ágeis e céleres em consonância com a capacidade de apresentar resultados que a coletividade merece e exige;
g) Responsabilidade social: Assumpção inequívoca de métodos, objetivos e responsabilidades, com correspondente prestação pública de contas.
II - QUE FAZEMOS (artigo 4.º do Estatuto do Ministério Público)
Compete, especialmente, ao Ministério Público:
• Defender a legalidade democrática;
• Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
• Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;
• Exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade;
• Dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas competências, lhe incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal;
• Intentar ações no contencioso administrativo para defesa do interesse público, dos direitos fundamentais e da legalidade administrativa;
• Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter social;
• Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos;
• Assumir, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída, bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;
• Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
• Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
• Fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos;
• Intervir nos processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público;
• Exercer funções consultivas, nos termos da presente lei;
• Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto;
• Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;
• Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;
• Exercer as demais funções conferidas por lei.
O Magistrado do Ministério Público Coordenador
Paulo Morgado de Carvalho
Procurador-Geral-Adjunto