Sede: Setúbal
Tribunal da Relação Competente: Évora
Quadro de Juízes: de 35 a 39.
Quadro de Magistrados do Ministério Público: de 35 a 38.
Quadro de Funcionários Judiciais: de 213 a 213.
1. Funções do DPO no âmbito da atividade administrativa do Tribunal
No âmbito da atividade administrativa dos Tribunais, as funções do Encarregado de Proteção de Dados (DPO), tal como são descritas no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), podem ser sintetizadas no seguinte:
. Informação e aconselhamento dos Tribunais, seus funcionários e subcontratantes, a respeito das obrigações emergentes do regime de proteção de dados;
. Apreciação da conformidade com esse regime, das políticas e atividades dos Tribunais, incluindo a repartição de responsabilidades com subcontratados, as práticas de deteção e resposta a eventuais violações de dados pessoais, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados e as auditorias correspondentes;
. Cooperação e ponto de contacto com a autoridade de controlo.
2. Nomeação de Encarregada de Proteção de Dados (DPO)
Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 7 de maio de 2019, foi nomeada como Encarregada de Proteção de Dados (DPO) daquela entidade a Sra. Dra. Ana Sofia Bastos Wengorovius, Juíza de Direito, Adjunta do Gabinete do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura.
A Encarregada de Proteção de Dados (DPO) pode ser contactada sobre assuntos relacionados com as suas funções:
a) Através de e-mail para o endereço dpo.csm@csm.org.pt;
b) Por correio para o endereço:
Encarregado de Proteção de Dados (DPO)
Conselho Superior da Magistratura
Rua Duque de Palmela n.º 23
1250-097 LISBOA
3. Tratamento de dados nos processos judiciais
A atividade jurisdicional dos juízes relativa ao tratamento de dados pessoais nos processos judiciais, para os efeitos do RGPD, é exercida com base em regras e mecanismos de controlo específicos (artigos 23.º, n.º 1, alínea f), RGPD e 68.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto).
Em consequência, faz-se notar que as funções do DPO só se exercem no âmbito da atividade administrativa dos Tribunais e não relativamente aos dados judiciais.
Deste modo, são assegurados pelo juiz titular do respetivo processo (artigo 24.º, n.º 7, da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, a qual aprovou o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial):
a) O direito de informação e o direito de acesso aos dados pelo respetivo titular;
b) A atualização dos dados, bem como a correção dos que sejam inexatos, o preenchimento daqueles que total ou parcialmente omissos e a supressão dos dados indevidamente registados.
c) As demais competências previstas na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (lei de execução, na ordem jurídica interna, do RGPD).
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