barra1 logo Vila Real

TRIBUNAL JUDICIAL DA
COMARCA DE VILA REAL

Notícias e Eventos

Imagem VILAREAL
Processo 13738/15.9T9PRT - Decisão instrutória

No dia 15 de julho de 2024, foi lido o Acórdão produzido pelos Juízes que constituem o Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Vila Real, reproduzindo-se, aqui, sumariamente, a decisão final:

I - Condenar o arguido pela prática, em autoria material e em concurso efectivo de:

  1. Um crime de receptação, na forma consumada e com dolo directo, p. e p. pelos artigos 231.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, e 26.º do Código Penal na pena de 8 meses de prisão;
  2. Dois crimes de falsificação de documento p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14º nº 1, 26º, 255º alínea a) e 256º, n.ºs 1, alíneas a) e e), do Código Penal na pena de 5 meses de prisão para cada um deles;
  3. Dois crimes de ofensa à integridade física qualificada na forma consumada sobre dois ofendidos, agentes da Polícia Judiciária, p. e p. pelos artigos 14º nº 3, 143º nº 1, 145º nº 1 alínea a), nº 2 e 132º nº 2 alíneas g) e l) do CP na pena de 2 anos de prisão para cada um deles;
  4. Um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, sobre um dos ofendidos, agente da Polícia Judiciária, p. e p. pelos artigos 14º nº 3, 22º, 23º, 143º nº 1, 145º nº 1 alínea a), nº 2 e 132º nº 2 alíneas g) e l) do CP, na pena de prisão de 1 ano e 6 meses;
  5. Um crime de dano qualificado, na forma consumada e com dolo directo, p. e p. pelos artigos 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, alíneas a) e c), 14.º, n.º 1, e 26.º do Código Penal na pena de 8 meses de prisão;
  6. Um crime de resistência e coacção, na forma consumada e com dolo directo, p. e p. pelos artigos 347.º, n.º 1 e n.º 2, 14.º, n.º 1, e 26.º do Código Penal na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas referidas em i) a vi), ao abrigo do disposto no artigo 77º do Código Penal na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
 
II - Em relação à Parte Cível, foi, ainda, decidido: 
  1. Condenar o arguido a pagar ao Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E. a quantia de € 846,54 (oitocentos e quarenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), a título de reembolso devido pela assistência médica prestada a dois dos ofendidos;
  2.  Condenar o arguido a pagar à Demandante Seguradora a quantia de € 7.437,41 (sete mil, quatrocentos e trinta e sete euros e quarenta e um cêntimo) acrescida de juros de mora vencidos, calculados à taxa legal de 4%, desde a notificação ao arguido do pedido de indemnização civil (artigos 805ºnº 2 alínea b) e 3 e 806º do C. Civil e Portaria nº 291/03, de 08.04) e vincendos até efectivo e integral pagamento.
  3.  Condenar o arguido a pagar a um dos Demandantes a quantia global de €2.000,00 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a contar da data da data do acórdão, calculados à taxa legal de 4% (cfr. Portaria nº 291/2003, de 08/04), até efectivo e integral pagamento.
  4.  Condenar o arguido a pagar a um dos Demandantes a quantia global de €2.000,00 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a contar da data da data do acórdão, calculados à taxa legal de 4% (cfr. Portaria nº 291/2003, de 08/04), até efectivo e integral pagamento.